Processo 5000867-04.2016.4.04.7014
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000867-04.2016.4.04.7014/PR EXECUTADO : JURANDIR LORENA PETTERS ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ PADILHA PETERS (OAB SC013741) EXECUTADO : GELCI SALETE PADILHA PETERS ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ PADILHA PETERS (OAB SC013741) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada, por meio das petições do evento 48, PED_RE_EXT_PGTO1 , e do evento 49, PED_EXT_PRESC1 , que recebo como exceções de pré-executividade, alega, em síntese: a) pagamento do débito; b) isenção tributária com fundamento no art. 1º, caput, c/c o §2º, incs. I e II, todos do Decreto-Lei nº 1.876/81; e c) prescrição intercorrente. Houve impugnação da parte contrária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. Significa dizer, para que seja admitida, a exceção de pré-executividade deve preencher dois requisitos cumulativos, um de ordem material (a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz) e outro de ordem formal (desnecessidade de dilação probatória). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Observo que a discussão é estabelecida em âmbito de exceção de pré-executividade, sendo que o Tribunal de origem atesta fundamentadamente a insuficiência da comprovação de plano de suposta inexigibilidade da dívida regularmente inscrita. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória" (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Diante da ausência de vício de fundamentação, sucumbe o argumento da desnecessidade de regresso ao acervo fático-probatório dos autos para a alteração das conclusões de origem, fundadas justamente na ausência de prova pré-constituída (AgInt no REsp n. 1.982.442/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.293.596/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025, sem destaques no original) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de…
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