Processo 5000867-14.2013.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000867-14.2013.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : RAMADAN HASSAN HUSNI HASSAN ALI (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, E NÃO SUA EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O parcelamento do débito tributário constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não causa de extinção do crédito. 2. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão taxativamente previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, dentre as quais se destaca o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A celebração de acordo de parcelamento no curso de uma execução fiscal enseja a aplicação do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 4. A extinção do processo executivo somente se justificaria após o integral cumprimento do acordo de parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas avençadas, hipótese em que estaria configurada a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do parcelamento ou eventual notícia de seu descumprimento. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL / RS contra sentença de evento 58 que, nos autos da execução fiscal movida em face de RAMADAN HASSAN HUSNI HASSAN ALI , julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão de parcelamento administrativo da dívida tributária. Em suas razões (evento 68), sustentou que a sentença se baseou no Enunciado 24 do CNJ, veiculado pelo Ofício Circular nº 44/2025/SEP, para extinguir o processo em razão do parcelamento administrativo do débito, sem amparo em lei federal. Afirmou que esse fundamento viola a hierarquia das normas, pois um enunciado administrativo não possui força de lei e não pode contrariar disposição expressa do Código Tributário Nacional. Referiu que o art. 151, inciso VI, do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, é preciso ao estabelecer que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de sua extinção. Argumentou que, por consequência lógica e processual, a execução fiscal já ajuizada deve ser suspensa durante o período de cumprimento do parcelamento, preservando-se o título executivo e todos os atos processuais já praticados. Apontou que o Município havia requerido, no Evento 35, exatamente a suspensão do feito, pedido esse que foi ignorado pelo juízo de primeiro grau. Asseverou que a solução adotada na sentença, consistente na extinção com ressalva de possível desarquivamento em caso de descumprimento, não encontra respaldo na legislação processual ou tributária, gerando insegurança jurídica e dificultando desnecessariamente a…
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