Processo 5000867-33.2024.8.13.0549
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000867-33.2024.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL SA CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS HENRIQUE DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que era cliente da requerida e que, em janeiro de 2023, teria aderido a novo pacote de telefonia, com aquisição de aparelho celular e ativação de novo número telefônico, qual seja, (33) 99851-5815, oportunidade em que, segundo afirma, deveria ter ocorrido a desativação de sua linha antiga, de nº (31) 99500-5815. Sustenta que, apesar disso, passou a receber cobranças relativas ao número antigo, referentes a faturas vencidas nos meses de junho, julho e agosto de 2023, as quais reputa indevidas. Afirma, ainda, que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela ré, em razão de débito no valor de R$ 130,06, vinculado ao contrato nº 1113738539. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como para impedir nova inscrição relativa ao débito discutido, até ulterior deliberação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e da negativação, ao argumento de que a linha telefônica nº (31) 99500-5815 era de titularidade do autor, vinculada à conta nº 1113738539, e permaneceu ativa até 16/10/2023, quando foi cancelada por inadimplência. Afirmou, ainda, não ter localizado solicitação de cancelamento da linha em janeiro de 2023 ou em momento anterior à constituição do débito. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, não tendo sido requerida a produção de outras provas úteis ao deslinde da controvérsia. Proferida decisão de saneamento, oportunidade em que se passou à análise das preliminares arguidas em contestação (ID10658485519). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e as partes, expressamente intimadas, informaram não possuir outras provas a produzir. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. As questões preliminares já foram analisadas na decisão saneadora, que rejeitou a alegação de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça. Ausente insurgência específica no momento processual oportuno, e não havendo nulidade a ser reconhecida de ofício, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a…
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