Processo 5000867-63.2026.8.25.0085

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000867-63.2026.8.25.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000867-63.2026.8.25.0085/SE AUTOR : JOSE MARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : STEPHANIE KATHARINE SANTOS GÓIS (OAB SE014458) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de indenização em que JOSE MARIO DOS SANTOS  é reclamante e JARDIM DAS MANGABEIRAS, empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque é proprietário de unidade no condomínio reclamado e regularmente eleito subsíndico em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/04/2026, com mandato até julho de 2027. Acrescentou que foi surpreendido com sua destituição do cargo durante AGE realizada em 22/05/2026, sob a alegação genérica de que teria ajuizado ação judicial contra o condomínio, sem qualquer comunicação formal, apresentação de documentos comprobatórios, fundamentação legal ou oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Posteriormente, tomou conhecimento da convocação de nova assembleia para preenchimento da suposta vacância do cargo de subsíndico, embora sustente inexistir motivo legítimo para a interrupção de seu mandato. Argumenta que a Convenção Condominial apenas impede a candidatura de condômino que mova ação contra o condomínio, sem prever a destituição de ocupante já eleito, e esclarece que o processo utilizado como justificativa refere-se a ação ajuizada pela Defensoria Pública contra o antigo síndico, e não contra o condomínio, além de já ter sido objeto de pedido de desistência por perda superveniente do objeto. Assim, sustenta que sua destituição ocorreu de forma arbitrária, sem observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica.. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada a suspensão da realização da assembleia em 11 de junho de 2026 no Condomínio Jardim das Mangabeiras, bem como suspensão imediata os efeitos do item 4 em caso da perda do mandato pelo subsíndico na assembleia realizada em 22/05/2026 e recondução ao cargo de subsíndico do autor para cumprimento de seu mandato até o final. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Embora o autor sustente a iminência de prejuízo decorrente da realização da assembleia convocada para o dia 11/06/2026, observa-se que o edital não possui como objeto exclusivo a eleição para o cargo de subsíndico, abrangendo também outros temas relevantes à coletividade condominial, tais como informes administrativos, discussão acerca dos repasses do minimercado e deliberação sobre a planilha orçamentária de 2026, com possibilidade de alteração da taxa condominial ordinária. Nesse contexto, a suspensão da assembleia ou de parcela de sua pauta, em sede de cognição sumária, mostra-se medida de elevada interferência na autonomia da coletividade condominial e no regular funcionamento da administração do condomínio, sem que se evidencie, neste momento processual, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor. Ressalte-se que eventual deliberação relativa ao preenchimento do cargo de subsíndico não impede a apreciação futura da pretensão deduzida na inicial, sendo possível, em tese, a…

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