Processo 5000867-94.2019.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000867-94.2019.4.03.6183 AUTOR: K. S. A., V. S. A. REPRESENTANTE: BRUNA GIEDRA JAQUESCELLE DA SILVA SANTANA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRUNA GIEDRA JAQUESCELLE DA SILVA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, proposta pelos menores K.S.A e V. S. A, representados pela genitora, BRUNA GIEDRA JAQUESCELLE DA SILVA SANTANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento de benefício de auxílio reclusão (NB: 187.645.641-5, DER 18/09/2018), pela prisão do genitor, Washington dos Santos Alexandre, nos períodos de 09/11/2009 a 15/03/2011, 15/07/2013 a 14/05/2014 e de 21/03/2018 até o presente momento, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, desde a data da reclusão. Em resumo, os autores buscam a concessão do benefício de auxílio reclusão em decorrência das prisões de seu pai, Washington dos Santos Alexandre. Alegam que o genitor foi recolhido ao sistema prisional em três períodos distintos: 09/11/2009 a 15/03/2011, 15/07/2013 á 14/05/2014 e a partir de 21/03/2018 até o presente momento. Sustentam que, embora o pai estivesse desempregado nas datas das prisões, ele ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social. Argumentam que o critério de baixa renda deve ser analisado considerando a ausência de renda no momento do encarceramento, e não o último salário de contribuição. Requereram a concessão do benefício, o pagamento dos valores retroativos e a assistência judiciária gratuita. Petição inicial instruída com documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial. Apresentada e recebida a emenda da inicial. O INSS foi citado e apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal das parcelas e, no mérito, afirmou que o benefício foi indeferido administrativamente porque o segurado já havia perdido sua qualidade de segurado na data da última prisão e pugnou pela improcedência total da demanda. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido. Houve réplica com pedido de produção de provas. O feito foi suspenso até julgamento do Tema a 896/STJ. O MPF manifestou-se ciente. Levantada a suspensão do feito, foi indeferido o pedido de produção de prova oral e, após ciência do MPF, vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Havendo prova de que os autores, K. S. A., nascido em 27/03/2008 (ID 14003089 - Pág. 3-4); V. S. A, nascido em 16/04/2010 (ID 14003089 - Pág. 5-6) eram absolutamente incapazes durantes os períodos de prisão reclamados, bem como na data de ajuizamento da ação (31/01/2019), nos termos do artigo 3º do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional em desfavor destes, como estabelecido no inciso I do artigo 198, do Código Civil. Quanto à falta de cópia integral do processo administrativo mencionada pelo réu, verifico que os documentos trazidos com a petição inicial, como o extrato de contribuições (CNIS) e a carta de indeferimento, são suficientes para o julgamento da causa. O juiz, como destinatário da prova, pode decidir com base…
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