Processo 5000867-96.2023.8.08.0067

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000867-96.2023.8.08.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000867-96.2023.8.08.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISA BATISTA GUASTI APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO SEM ASSINATURA. MENORIDADE SEM ASSISTÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de mensalidades de curso superior e improcedente reconvenção por danos morais, sob fundamento de aceitação tácita do contrato, em razão de pagamento inicial e registros acadêmicos; a ré/apelante sustenta inexistência de vínculo contratual e pleiteia indenização por cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para comprovar a existência de contrato válido de prestação de serviços educacionais; (ii) estabelecer se a cobrança judicial de débito inexistente enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, consistente na existência de relação contratual válida, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contrato apresentado não possui assinatura da suposta contratante nem certificação digital idônea, tendo sua validade expressamente impugnada. Instituição de ensino não apresenta documentos pessoais essenciais à formalização da matrícula, o que enfraquece a alegação de vínculo jurídico. Documentos unilaterais (ficha financeira, boletim e histórico) não comprovam, isoladamente, a contratação nem a efetiva prestação do serviço. Inconsistências temporais em documentos acadêmicos reforçam sua fragilidade como prova do vínculo. Apelante era relativamente incapaz à época dos fatos, sendo indispensável a assistência de representante legal para validade do contrato, o que não foi demonstrado. Pagamento isolado de valor reduzido não configura aceitação tácita apta a suprir a ausência de requisitos essenciais do negócio jurídico. Ausente prova robusta da relação contratual, impõe-se a improcedência da cobrança. Ajuizamento de ação de cobrança sem lastro probatório mínimo configura ato ilícito e ultrapassa mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. Fixação da indenização em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 940; CPC, art. 85, § 2º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal)…

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