Processo 5000868-45.2023.4.04.7110
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000868-45.2023.4.04.7110/RS AUTOR : BERENICE PRIEBE BAUSCH ADVOGADO(A) : EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438) ADVOGADO(A) : EUGENIO SILVA DE CASTRO ADVOGADO(A) : DANIEL SILVA DE CASTRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.246.117-6, DER 12/08/2022). Este juízo proferiu sentença de improcedência ( evento 29, SENT1 ), a qual foi objeto de recursos não providos. Posteriormente, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) afastou conclusão do acórdão recorrido e determinou a readequação do julgado ( evento 85, EXTRATOATA5 ). Com a baixa dos autos, o processo foi remetido a este juízo de primeiro. Todavia, a adequação de decisão após julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) deve ser realizada pelo órgão colegiado que proferiu a decisão divergente , para que ela seja adaptada ao entendimento consolidado pelo órgão superior, conforme inteligência do art. 14 da Lei 10.259/2001. Para ilustrar a conclusão, colaciono precedente da TNU (sem grifos no original): EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇAO DE TEMPO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. AMIANTO OU ASBESTO. AGRESSIVIDADE DO AGENTE. TEMPO MÍNIMO DE JUBILAÇÃO DE 20 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 287/TNU. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 94, INCISO III E 97, INCISO XI, NOVO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, TURMAS RECURSAIS E TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JEF’s DA 1ª REGIÃO (RES./PRESI/TRF-1ª REGIÃO N.33, DE 02/09/2021. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incidente de Uniformização suscitado para discutir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vale dizer, o reconhecimento do tempo mínimo exigido para aposentadoria especial em razão da exposição ao agente amianto pelo tempo de 20 anos trabalhados.2. O Decreto 2.172/97 é aplicado também retroativamente, para permitir aposentadoria com vinte anos de trabalho, na superfície, com exposição ao agente nocivo amianto.3. Representativo de controvérsia n. 287 – Turma Nacional de Uniformização tese firmada: “É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo”.4. Aplicação dos artigos 94, inciso III e 97, inciso XI, do Novo Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021).5. Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional CONHECIDO e PROVIDO, para retratação de julgamento. DECISÃO: Decisão A Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região, por unanimidade, conheceu e deu provimento. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela parte autora com fundamento no que prevê o § 1º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, em que se insurge contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos…
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