Processo 5000868-73.2022.8.21.0158
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000868-73.2022.8.21.0158/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANILTON LUIZ BORTOLINI (OAB RS026314) ADVOGADO(A) : DUDIQUELI DALAGNESE (OAB RS097818) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado RODRIGO DA SILVA em relação ao imóvel penhorado, matrícula nº 16.750 do Ofício de Registro de Imóveis de Rodeio Bonito/RS. O exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial. No curso da execução, foi deferida a penhora do imóvel em questão ( evento 43, DESPADEC1 ). Após, foi expedido o ofício solicitando informções acerca do imóvel penhorado ao credor fiduciário ( evento 49, OFIC1 ). Na sequência, o executado suscitou a impenhorabilidade do imóvel, sustentando tratar-se de bem de família e único imóvel utilizado para sua moradia. Para tanto, juntou contas de consumo de luz e água emitidas em seu nome no endereço do bem e foto do imóvel. O exequente impugnou o pedido, alegando ausência de prova suficiente quanto à destinação residencial do imóvel e quanto à inexistência de outros bens. É o relato. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao imóvel penhorado. Nos termos do art. 1º da referida lei, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, ressalvadas as hipóteses legais. Já o art. 5º dispõe que, havendo um único imóvel utilizado para moradia permanente, este será considerado bem de família. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que o executado reside no imóvel constrito. As contas de água e energia elétrica emitidas em seu nome, no endereço da matrícula nº 16.750, aliadas à fotografia constante dos autos e à ausência certidões de propriedade imobiliária nesta Comarca, constituem prova suficiente de que o bem serve de residência e é o único imóvel registrado em nome do executado. Competia ao exequente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, bem como comprovar eventual incidência de qualquer das exceções taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Isso porque, conforme orientação consolidada na jurisprudência, uma vez apresentada pelo executado prova inicial idônea de que o imóvel constrito constitui sua residência e seu único bem imóvel, desloca-se ao credor o ônus de produzir elementos capazes de afastar a proteção legal. No entanto, a parte exequente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de prova apta a descaracterizar a natureza de bem de família do imóvel penhorado. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela Cooperativa de Crédito contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 11679 do Registro de Imóveis de Seberi, por caracterizar bem de família do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na correção da decisão monocrática que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade do executado, especificamente…
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