Processo 5000868-92.2024.8.08.0052
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000868-92.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE CARRICO PIVETTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por LUZINETE CARRIÇO PIVETTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que passou a sofrer desconto mensal de R$ 50,00 em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Aduz que o desconto teve início em junho de 2021, com previsão de término em maio de 2028, totalizando 84 parcelas, e que, ao tomar conhecimento da existência do débito, buscou esclarecimentos, sem obter solução administrativa satisfatória. Afirma, ainda, que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, ocasião em que o requerido apresentou cópia de suposto contrato com assinatura atribuída à autora, cuja autenticidade foi expressamente impugnada, razão pela qual propôs a presente ação pelo rito comum, a fim de possibilitar a produção de prova pericial grafotécnica. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu eventual compensação de valores supostamente disponibilizados à autora. Houve réplica. Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e atribuído ao requerido o encargo de comprovar a existência e validade da relação jurídica, a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura da autora e a efetiva disponibilização dos valores em seu favor. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificação de provas, ficando expressamente consignado que, caso o requerido não possuísse o contrato original para a realização da perícia grafotécnica requerida pela autora, deveria informar o fato justificadamente no prazo assinalado. A autora informou não possuir outras provas a produzir. O requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso. Posteriormente, apresentou pedido genérico de dilação de prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente documental, e o requerido, embora expressamente intimado para especificar provas e apresentar ou justificar a ausência do contrato original, permaneceu…
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