Processo 5000869-46.2025.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000869-46.2025.4.03.6315 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: FRANCISCO COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA VIEIRA CHRIGUER - SP356634-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Do Contribuinte Individual que Presta Serviço à Empresa: O contribuinte individual, em regra, tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência", preceito que caracteriza o contribuinte individual por conta própria, exsurgindo sua obrigação exclusiva de promover os recolhimentos da contribuição, conforme determina legislação previdenciária. Com o advento da Lei nº 10.666/2003, a partir de maio de 2003, a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa, passou a ser da própria empresa: Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). § 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Assim, o recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, que presta serviço à empresa, que auferisse renda dessa atividade, era realizado mediante GPS até abril de 2003. Após, a arrecadação desse valor passou a ser encargo da empresa, a se realizar mediante GFIP, nos termos da inovação legislativa citada. Sobre a matéria, no PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311 a TNU fixou as seguintes teses jurídicas: 1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.