Processo 5000869-85.2011.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000869-85.2011.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000869-85.2011.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ROSSANO GARCIA - ME (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) Nº 547/2024. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou os parâmetros para a extinção, determinando que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. O STF, no julgamento do Tema 1.428 (ARE 1.553.607), afastou qualquer controvérsia sobre a competência dos entes federados, firmando que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve para a extinção da execução fiscal sem movimentação útil por mais de um ano, o que não se confunde com a competência do ente federativo para definir valor mínimo para o ajuizamento, utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial. 4. No caso concreto, embora o valor executado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Município promoveu efetivas movimentações úteis no último ano: acostou aos autos os protestos das dívidas ativas e requereu a penhora de veículo, pedido que não chegou a ser analisado pelo juízo singular. 5. A extinção do feito não observou o requisito temporal de ausência de movimentação útil por período superior a um ano, razão pela qual a sentença merece reforma. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença de evento 81, SENT1 , que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada contra   ROSSANO GARCIA - ME, por ausência de interesse de agir, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c artigo   330, inciso III, e artigo   485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, assim como com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça. A Fazenda Pública Municipal, em suas razões recursais ( evento 85, APELAÇÃO1 ),  sustenta a necessidade de reforma do julgado, argumenta que o valor da causa não pode constituir o critério isolado para a extinção, sob pena de violação à autonomia legislativa e financeira dos entes subnacionais, reforçada pela Lei Complementar Municipal nº 09/2023, que fixa patamares próprios para o ajuizamento. Destaca que a extinção automática, sem a observância cumulativa de requisitos como a ausência de citação ou de bens penhoráveis há mais de um ano, contraria o devido processo legal e o princípio da não surpresa, ressaltando que a municipalidade adota de forma sistemática…

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