Processo 5000870-32.2022.8.21.0097

TJRS • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5000870-32.2022.8.21.0097
Classe
Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000870-32.2022.8.21.0097/RS AUTOR : LUIZ SCORTEGAGNA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) ADVOGADO(A) : RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, na petição do evento 56, PET1 , requer o prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão determinada na decisão do evento 46, DESPADEC1 . Contudo, o pedido não merece acolhimento. A suspensão do presente processo foi determinada em estrita observância à decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1.290), que ordenou o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural em março de 1990. É fundamental destacar a clareza e a especificidade do comando da Suprema Corte, que abrange expressamente a presente fase processual, conforme destacado pela parte ré na petição do evento 43, PET1 . A ordem de suspensão foi decretada nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.  Diferentemente da situação modular descrita no Tema 1.389, a determinação vinculada ao Tema 1.290 é taxativa ao incluir as liquidações de sentença em seu escopo. Assim, a continuidade da fase de apuração do quantum debeatur contrariaria diretamente a ordem emanada do STF, que visa, justamente, evitar a prática de atos processuais que possam ser futuramente invalidados ou que gerem expectativas incompatíveis com o julgamento final do tema. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora e mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.

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