Processo 5000870-53.2020.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000870-53.2020.4.03.6138 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUCIANO STATUTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO STATUTI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Barretos, em sentença proferida em 02/05/2023, nos seguintes termos: (i) julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, o pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 02/08/1993 a 14/01/2003 e 01/08/2003 a 17/04/2006 (empregador: José Carlos Corrêa), por indeferimento forçado; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida de 22/03/2006 a 31/07/2007, junto à USINA MANDU S/A – Terreos, com direito à conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Ante a sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. A sentença não foi submetida a reexame necessário. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pela apreciação dos períodos de 02/08/1993 a 14/01/2003 e 01/08/2003 a 17/04/2006, alegando que os documentos respectivos foram oportunamente juntados aos autos por via de ofício judicial, com vista ao INSS, que deixou de impugná-los; e (b) pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2007 a 16/08/2010 e 01/12/2010 a 12/07/2019, sustentando que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e solventes), inerente ao exercício da profissão de mecânico, autoriza o enquadramento qualitativo, independentemente de especificação quantitativa do agente, e que o EPI declarado eficaz não neutraliza a nocividade dos agentes cancerígenos. Requer ainda a condenação do INSS em honorários, com majoração recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. O INSS, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, deduzindo a necessidade de remessa oficial, com fundamento no art. 496 do CPC e na Súmula 490 do STJ, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença quanto ao período de 22/03/2006 a 31/07/2007, sustentando que a metodologia de aferição do ruído não atende à legislação vigente, pois a partir de 19/11/2003 é obrigatória a informação em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo insuficiente a mera indicação da técnica da dosimetria sem que o nível seja expresso em NEN, nos termos do Tema 1083 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 01/09/2023. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos…
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