Processo 5000870-83.2026.8.21.0067

TJRS • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5000870-83.2026.8.21.0067
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000870-83.2026.8.21.0067/RS REQUERENTE : PAULO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : ROSELENE RADMANN (OAB RS069143) REQUERIDO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Luiz Pereira em face de Banco Inbursa S.A.. O autor alega ser aposentado e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, sob o número de benefício 623.897.246-0, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.621,00 . Afirma ter constatado descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 33,00 , referentes ao contrato de empréstimo consignado número 0087467074 , no valor financiado de R$ 1.458,73 , a ser quitado em 84 parcelas , com descontos previstos de fevereiro de 2025 a janeiro de 2032 . O requerente sustenta que jamais realizou tal contratação, não assinou nenhum documento, não compareceu a nenhuma filial e não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Citado, o réu Banco Inbursa S.A. apresentou contestação tempestiva ( Evento 23, CONT1 ). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva para responder pela contratação, sob o fundamento de que o contrato originário foi firmado entre o autor e a instituição Facta Financeira S.A. , tendo o contestante apenas adquirido parte da carteira de crédito da referida empresa. Requereu, por conseguinte, a sua exclusão do polo passivo ou a denunciação da lide da empresa originadora, com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévia reclamação ou requerimento na esfera administrativa. O requerido, no mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a contratação ocorreu de forma digital em 25 de outubro de 2024 , por meio de assinatura eletrônica validada por biometria facial, com a observância de todas as exigências legais de segurança e com a transferência do valor líquido de R$ 1.423,71 para a conta corrente do autor mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, agência 0870 , conta corrente 35.082250.0-4 . Defendeu a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais. Supletivamente, para o caso de anulação do contrato, pleiteou a compensação dos valores creditados na conta do autor para evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou réplica ( Evento 28, PET1 ), refutando as defesas processuais apresentadas pela instituição financeira. A instituição financeira requerida sustentou a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa do conflito de interesses. Todavia, tal preliminar não merece acolhimento. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional quando se trata de litígio entre particulares envolvendo relação de consumo. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direito lesado ou ameaçado de lesão, independentemente de prévia…

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