Processo 5000870-95.2020.8.21.0034

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000870-95.2020.8.21.0034
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000870-95.2020.8.21.0034/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : LUCIA RAMBO DEVES ADVOGADO(A) : ANDERSON VINICIOS BRANCO LUTZER (OAB RS131351) ADVOGADO(A) : ALTAIR LUÍS MACIEL DE GODOY (OAB RS038824) EXECUTADO : JOAO CARLOS SIMON ADVOGADO(A) : ANDERSON VINICIOS BRANCO LUTZER (OAB RS131351) ADVOGADO(A) : ALTAIR LUÍS MACIEL DE GODOY (OAB RS038824) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente de impenhorabilidade  apresentado pelos réus  LUCIA RAMBO DEVES e JOAO CARLOS SIMON , sob a alegação de que os imóveis penhorados no  evento 28, TERMOPENH1 ,  evento 31, TERMOPENH1 ,  evento 33, TERMOPENH1   constituem bens de família. Argumentaram que o imóvel 072, do CRI de São Luiz Gonzaga (RS), já teve a impenhorabilidade reconhecida por decisão judicial transitada em julgada em outros autos. Pretende também invocar a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 e pelo Art. 833 do Código de Processo Civil para os imóveis de matrícula nº 012, do CRI de São Luiz Gonzaga (RS) e o imóvel de matrícula nº 92.802 (Evento 33), do CRI de Santa Maria (RS). Decido. A Lei nº 8.009/1990, em seu Art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este o único bem utilizado para moradia permanente. Essa proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a família seja desprovida de seu lar. Vejamos:  Lei nº 8.009/1990 - Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No caso concreto, tem-se que assiste razão o réu no que diz respeito a impenhorabilidade do imóvel 072, do CRI de São Luiz Gonzaga (RS). Há que se levar em consideração, em primeiro lugar, que a impenhorabilidade já foi reconhecida em outros autos, embora esse fato, por si só, não impeça que o bem seja penhorado no processo atual, é indicio acostado aos autos que, somado aos demais fatos, deve ser observado. Ademais, ainda que as fotografias acostadas junto ao  evento 56, PET1 , não sirvam, por si só, de comprovação substancial a respeito da moradia em âmbito familiar, há, nestes autos, relato de informante que corrobora com o fim alegado pela parte executada, vejamos: José Antônio de Moura Lazzari:  que conhece a família dos executados, desde "o tempo do pai deles"; que o executado era agrônomo e trabalhava com o pai dele; que trabalhavam e viviam do plantio de soja, milho, etc.; que eles retiravam o sustento dessa atividade; que ele tinha o título de agrônomo, mas sempre trabalhou nessa atividade; que o imóvel penhorado trata-se de uma área pequena; que a Dona Deusira é mãe do executado; que ela ainda mora lá; que os executados produziam soja, milho e criavam gado leiteiro; que os executados têm dois filhos que moram em Santa Maria; que os filhos do executado moram no imóvel penhorado de Santa Maria; Em vista a associação dos indícios e provas disponíveis,  ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do bem de família no que diz respeito ao imóvel em questão. Por outro lado, os imóveis de matrícula nº 012, do CRI de São Luiz Gonzaga (RS) e o imóvel de matrícula nº 92.802 (Evento 33), do CRI de Santa Maria (RS), merecem maiores considerações.  Primeiro,…

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