Processo 5000871-12.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000871-12.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: A. R DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela agravante (agravo de instrumento) A. R DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTES LTDA., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTES LTDA., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem que não conheceu da exceção de pré-executividade no que diz respeito à inclusão de ICMS/ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e rejeitou-a quanto aos pleitos de nulidade da CDA (não atende os requisitos legais), inclusão de PIS e COFINS nas próprias bases de cálculo e cobrança cumulativa de juros e multa de mora. Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja acolhida integralmente a Exceção de Pré-Executividade, sendo extinta a Execução Fiscal originária, sem resolução do mérito, tendo em vista que a dívida exequenda não goza de liquidez, deixando de preencher os requisitos exigidos no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código tributário Nacional, ou, caso não se entenda pela extinção da execução sem resolução do mérito, seja determinada a reforma das CDAs executadas, com a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS ora executados, conforme entendimento consolidado pelo Col. STF, bem como para a exclusão da cobrança em duplicidades de juros e multas, nos termos da Lei. Por fim, que seja condenada a Agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da Agravante, a serem fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contraminuta não ofertada. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Da Nulidade das CDA’s (não preenchem os requisitos legais) Quanto à nulidade das CDA's (não atendem os requisitos legais), declaro, inicialmente, que a Jurisprudência e Doutrina Pátria são assentes no sentido de reconhecer que a condição para a interposição de exceção de pré-executividade passa pelo atendimento, simultâneo, de dois requisitos, a saber: - é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e; - é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. In casu, tratando-se de Título Executivo exarado por Agente Público, gozando de presunção de veracidade, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a…
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