Processo 5000871-32.2020.4.03.6140

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000871-32.2020.4.03.6140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000871-32.2020.4.03.6140 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CLAUDINEY RAMOS DE OLIVEIRA, LUCIMARI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLAUDINEY RAMOS DE OLIVEIRA, LUCIMARI RODRIGUES DE OLIVEIRA PARTE RE: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA INTERESSADO: RICARDO ALDO STEFONI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RICARDO ALDO STEFONI: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por CLAUDINEY RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Mauá/ SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, para declarar a nulidade da cláusula terceira, caput e item 6.1 da Letra C do Contrato de Financiamento Imobiliário n. 855552392364, bem como para condenar as rés, solidariamente, a restituir em dobro do valores pagos pelos autores a título de juros de obra desde 30/06/2014; ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondente a 0,5% do valor do imóvel (R$ 160.000,00), por mês de atraso a incidir entre a data prevista para a conclusão do empreendimento (30/6/2014) até a efetiva entrega da obra. Além disso, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atualizadas a partir da prolação da sentença, todos com correção monetária e juros de mora pelo índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por fim suspendeu a exigibilidade da multa moratória e dos juros de mora previstos no contrato de financiamento na hipótese de atraso no pagamento das prestações do financiamento desde a data prevista para a conclusão do empreendimento (30/6/2014) até a efetiva entrega da obra. Em virtude da sucumbência recíproca e, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz sentenciante condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% pro rata. Observando-se que os honorários devidos pelos autores ficarão suspensos em razão da concessão da gratuidade judiciária, de acordo com o artigo 98, §3º do CPC. Custas na forma da Lei (ID 267744457). Em suas razões recursais (ID 267744459), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que atuou apenas como agente financeiro, não possuindo responsabilidade pelo atraso na conclusão das obras no empreendimento, que lhe cabe apenas a medição da execução da obra e aplicação dos recursos, etapa que foi realmente cumprida. Aduz que a condenação à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de juros de obra é indevida, pois não houve má-fé da CEF, devendo ser feita a devolução de forma simples. Afirma que a não há prova da ocorrência de lucros cessantes e que o valor arbitrado em indenização por danos morais se mostra desproporcional e desarrazoado. Postula pela reforma parcial da sentença, para que seja dado integral provimento ao recurso. Em suas razões…

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