Processo 5000871-74.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000871-74.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000871-74.2025.4.03.6328 AUTOR: BRUNA KLEBIS GARDIN, LUIS GERALDO MENDES GARDIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR PEREIRA BORGES JUNIOR - MS13096 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BRUNA KLEBIS GARDIN e LUIS GERALDO MENDES GARDIN em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e UNIÃO FEDERAL por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito oriundo de dívidas que já foram adimplidas e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Consta, em síntese, da inicial que a parte autora celebrou um contrato de financiamento estudantil com a requerida em 11/09/2015, registrado sob o nº 24.2000.185.0005644-13, com o intuito de custear as mensalidades do curso de medicina veterinária. Descreve que, após a conclusão do curso, deu-se início à fase de amortização do empréstimo, no entanto, não conseguiu adimplir com as prestações, ficando em débito no valor de R$ 128.718,96. Diante deste inadimplemento, a empresa requerida apresentou proposta para renegociação da dívida, tendo sido ofertado um desconto no montante de R$ 118.412,44, de modo que a autora somente precisaria arcar com a quantia de R$ 10.297,52, com vencimento em 14/12/2023, para quitação do débito. Diante da oportunidade apresentada, a demandante concordou com os termos, por conseguinte, fora lhe apresentado boleto para pagamento, o qual satisfez integralmente o crédito da requerida em 14/11/2023. Todavia, a parte autora foi surpreendida ao receber da requerida uma cobrança de atraso no contrato do FIES, em novembro de 2024. Ao se dirigir à agência da empresa requerida com o intuito de tentar solucionar o problema, a parte demandante foi informada que o acordo de renegociação seria desfeito se ela não pagasse a diferença apresentada. Esclareceu a CEF que ocorreu um erro nos termos da renegociação apresentada, pois ao invés do desconto de noventa e dois por cento que lhe fora oferecido, deveria ter-lhe sido apresentado um de setenta e sete por cento, o que resultaria em débito no importe de R$ 29.605,36 (vinte e nove mil, seiscentos e cinco reais e trinta e seis centavos), com parcelamento em até 15 (quinze) vezes e devolução do valor de R$ 10.297,52 (dez mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), quitado anteriormente. Além desta surpresa, a empresa requerida inscreveu os nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes em decorrência do débito no montante de R$ 4.609,00, referente ao contrato nº 24.2000.185.0005644-13. Assevera a parte autora que tentou restabelecer o contrato anterior, no entanto, sem sucesso. Assim, não lhe restou alternativa, mas somente o ajuizamento da presente demanda, visando o cumprimento do primeiro acordo celebrado entre as partes, além da condenação em danos morais pela inscrição indevida dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Contestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE no arquivo ID…

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