Processo 5000872-02.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000872-02.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000872-02.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : ALMERINDA DE ARAUJO GOMES ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente,  DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.  O requerimento administrativo de concessão do benefício auxílio reclusão  - DER em 27/11/2025 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE de EVERSONBRAGA DA SILVA-  (Evento 1, anexo 3- fls. 63 ). Nesse contexto, requer o reconhecimento da união estável para deferimento do pedido.  INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. O auxílio reclusão será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 , posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 , o legislador trouxe significativas mudanças ao benefício, assim resumidas: - incluiu o requisito da carência de 24 (vinte e quatro) contribuições para o benefício; - limitou o benefício aos casos de recolhimento prisional do segurado em regime fechado; - acrescentou que o segurado preso não pode receber remuneração da empresa, estar gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; - determinou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda seja realizada pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão; - acrescentou que o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. Quanto ao critério de baixa renda (art. 201, IV da CRFB), interpreta-se a exigência constitucional como sendo a renda do segurado e não de seus dependentes. Sobre o tema, a Emenda Constitucional n. 103, de 10/10/2019 , em seu art. 27, estabeleceu o seguinte parâmetro : até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De toda forma, diante das múltiplas inovações legislativas que envolvem o auxílio-reclusão, é certo que  exigências ou critérios supervenientes não podem ser aplicados aos benefícios pleiteados com base em prisão anterior à vigência das próprias inovações . A análise dos requisitos nessas hipóteses deve ser realizada à luz da legislação de regência anterior. No caso dos autos, não houve comprovação do  recolhido à prisão do beneficiário. Com relação a união estável os documentos juntados são insuficientes para comprovar  a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes da prisão do segurado. Ocorre que, mesmo nos casos em que o benefício é analisado à luz das regras menos restritivas da legislação pretérita,…

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