Processo 5000872-17.2024.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000872-17.2024.4.03.6127 AUTOR: GENESIO MARTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX ZUMSTEIN - SP514588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ordinária ajuizada por GENÉSIO MARTIN, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais para o fim de obter a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Informa, em síntese, que em 15 de outubro de 2017 requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição (42/169.404.422-7), a qual veio a ser deferida. Inobstante o deferimento, aponta que houve erro na apreciação administrativa de seu pedido, na medida em que a autarquia previdenciária não teria considerado a especialidade dos serviços prestados nos períodos de 23.03.1987 a 30.12.1997; 03.12.1998 a 30.04.2005; 02.05.2005 a 20.04.2007 e de 26.04.2007 a 17.02.2014, nos quais exerceu sua função exposto a agentes nocivos. Requer, assim, o enquadramento dos períodos retro comentados e, após sua conversão em tempo de trabalho comum, a revisão da RMI de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças apuradas. Junta documentos. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta sua contestação na qual defende a improcedência do pedido pela não comprovação de efetiva exposição a fator de risco. Foi apresentada réplica. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não previstas em regulamentos. Este, inclusive, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. Com…
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