Processo 5000872-21.2023.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000872-21.2023.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000872-21.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OFELIA ORTEGA FRAILE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: QUINTO DO OURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 05.505.287/0001-25 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OFELIA ORTEGA FRAILE em face de QUINTO DO OURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A autora alegou, em síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a parte ré em 20/10/2016, relativo ao lote nº 04 da quadra 31, situado no Loteamento Quinto do Ouro, em Diamantina/MG, tendo efetuado o pagamento ajustado e recebido a respectiva escritura pública. Sustentou que o contrato previa a implantação do loteamento e a entrega da infraestrutura completa, incluindo redes de água, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, energia elétrica, pavimentação asfáltica, meio-fio e sarjetas, cuja conclusão deveria ocorrer até 12/01/2018. Contudo, afirmou que a ré não cumpriu as obrigações assumidas, tampouco prestou informações acerca da execução das obras, mesmo após tentativa de notificação. Alegou que o atraso na entrega da infraestrutura configuraria inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, destacando que o contrato previa penalidades apenas em desfavor da compradora. Aduziu, ainda, ter sofrido danos morais em razão do atraso prolongado e da impossibilidade de utilização do imóvel. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à entrega da infraestrutura prometida, o reequilíbrio contratual, com aplicação de multa mensal de 2% sobre o valor do imóvel desde 12/01/2018 até a efetiva conclusão das obras, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão inicial (ID 9727453771), foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão da ausência da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a citação da ré não foi considerada válida, uma vez que o mandado certificou que a empresa não funcionava no local indicado, razão pela qual foi expedido novo mandado, posteriormente cumprido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo prescricional teria se iniciado em 12/01/2018 e que a ação somente foi ajuizada em 14/02/2023. No mérito, argumentou que não houve descumprimento contratual, pois eventual atraso nas obras teria decorrido de força maior, em razão de Ação Civil Pública de natureza ambiental. Informou que o loteamento estaria em fase avançada de execução, com grande parte da infraestrutura concluída, e asseverou que a prestação dos serviços de água, esgoto e energia elétrica competiria às concessionárias. Defendeu a inexistência de danos morais, de desequilíbrio contratual e de fundamento para aplicação de multa, reiterando a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais.…

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