Processo 5000872-24.2026.8.08.0032

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000872-24.2026.8.08.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000872-24.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA RODRIGUES BAIER REU: BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., KARDBANK CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BANCO PINE S/A REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por LILIA RODRIGUES BAIER BERSACOLA em face do BANCO PAN S.A. e OUTROS, sustentando, em suma, que é servidora pública estadual e firmou contratos de empréstimos consignados junto aos réus, porém os descontos, segundo seu contracheque, excedem a 35% de sua renda líquida, o que vem comprometendo sua subsistência digna. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos sejam limitados ao percentual legal permitido. A inicial veio acompanhada de documentos. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão parcial da tutela de urgência. Explico. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro, objetivando preservar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial, estabeleceu limites para os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos e cartões consignados. A Lei nº 10.820/2003, em consonância com as regras gerais de proteção salarial, fixa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida para amortização de empréstimos e 5% para amortização de cartões de crédito, totalizando 40%. Veja-se: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições…

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