Processo 5000872-26.2022.4.02.5121
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000872-26.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE : ANTONIO CARLOS DONATO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299) DESPACHO/DECISÃO Evento 143, PET1 - parte autora requer a homologação dos cálculos apresentados no evento 100, OUT2 , sustentando que a renúncia formulada na petição inicial destinou-se exclusivamente à fixação da competência do Juizado Especial Federal, não implicando limitação do crédito exequendo. Requer, ainda, a expedição de precatório pelo valor integral apurado em seus cálculos. Não assiste razão ao exequente. Conforme já consignado nos autos, a competência dos Juizados Especiais Federais é fixada no momento da propositura da ação, observando-se o limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. No caso concreto, a parte autora optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, formulando a correspondente renúncia ao montante excedente ao teto legal, o que possibilitou a fixação da competência deste Juízo. Da análise da planilha apresentada pelo INSS, no evento 131, ANEXO2 , verifica-se que a soma das parcelas vencidas acrescida das 12 (doze) prestações vincendas, consideradas na data do ajuizamento da ação, ultrapassava o limite de sessenta salários mínimos, incidindo, portanto, a renúncia necessária para a tramitação do feito perante o Juizado Especial Federal. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Nos Juizados Especiais Federais, o valor da causa é calculado pela soma das prestações vencidas e de doze prestações vincendas atualizadas até a data do ajuizamento da ação, não podendo exceder sessenta salários mínimos." Assim, não é possível admitir, após a estabilização da competência e o regular processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, a desconstituição da renúncia que viabilizou o próprio processamento da ação neste rito, com a consequente percepção de valores que extrapolem os limites decorrentes da opção processual realizada pela parte autora. De igual modo, não merece acolhimento o pedido de homologação dos cálculos apresentados no evento 100, OUT2 . Verifica-se que o INSS apresentou planilha atualizada no evento 131, ANEXO2 , apontando inconsistências nos cálculos anteriormente elaborados pela parte autora. Embora a manifestação da autarquia tenha sido apresentada após o prazo inicialmente assinalado, tal circunstância não impede sua apreciação pelo juízo. Com efeito, o prazo concedido para manifestação acerca dos cálculos não possui natureza peremptória, especialmente quando a análise posterior evidencia a necessidade de correção dos valores executados. A observância dos critérios legais de cálculo e a busca pela exata liquidação do julgado constituem matéria de ordem pública, não podendo o juízo homologar valores incorretos em detrimento do patrimônio público. A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual preclusão não impede a correção de erro material ou de equívocos verificáveis nos cálculos de liquidação, sobretudo quando sua manutenção implicaria pagamento indevido de recursos públicos. Dessa forma, reputo adequados os cálculos apresentados pelo INSS no evento 131, ANEXO2 , os quais refletem corretamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Ante o exposto: a) Indefiro o requerimento formulado pelo autor, inclusive quanto à pretendida desconsideração da renúncia que viabilizou a fixação da competência deste Juizado…
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