Processo 5000872-96.2021.4.04.7031

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000872-96.2021.4.04.7031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000872-96.2021.4.04.7031/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. TEMPO ESPECIAL (COBRADOR DE ÔNIBUS E VIGILANTE). REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo comum e reconhecimento de tempo especial, com reafirmação da DER e condenação do INSS ao pagamento de prestações vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo comum com base em anotações na CTPS sem registro no CNIS; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus por categoria profissional; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 1995, com ou sem uso de arma de fogo; (iv) a possibilidade de reafirmação judicial da DER quando os requisitos são implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência de juros moratórios na reafirmação da DER; e (vi) os critérios de correção monetária e juros moratórios após a EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS é rejeitado quanto ao reconhecimento de tempo comum, pois as anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum , sendo prova plena do serviço prestado, conforme Súmula nº 75/2013 da TNU e jurisprudência do TRF4. A ausência de registro no CNIS não impede o reconhecimento do vínculo, e a obrigação de recolhimento das contribuições é do empregador, nos termos dos arts. 30 da Lei nº 8.212/1991 e 34, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. 4. O recurso do INSS é rejeitado quanto ao afastamento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus no período de 24/01/1983 a 01/11/1983. A atividade estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e a jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade por categoria profissional até 28/04/1995. 5. O recurso da parte autora é improvido quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante nos períodos pleiteados. O STF, no Tema 1209 (j. 18/02/2026), firmou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria (art. 201, § 1º, da CF/1988).  6. O recurso do INSS é rejeitado quanto à impossibilidade de reafirmação da DER. O STJ, no Tema 995 (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019), firmou a tese de que a reafirmação da DER é possível mesmo que os requisitos sejam implementados entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional. A interpretação da tese não exclui a reafirmação para momento anterior ao ajuizamento, sendo compatível com os princípios da economia processual e da efetividade. 7. O recurso do INSS é parcialmente provido para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data da citação válida da autarquia previdenciária, conforme entendimento da Primeira Seção do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, j. 20/08/2024). Contudo, a…

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