Processo 5000872-98.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000872-98.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000872-98.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE MAURICIO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP CPF: 04.545.690/0001-15 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c desconstituição de débito e indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Vicente Mauricio Alves em face de F R T Operadora de Turismo LTDA-EPP, ambos qualificados nos autos. Alega o requerente, Sr. Vicente Maurício Alves, que é vítima de uma restrição indevida em seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Narra que tomou conhecimento da negativação ao tentar realizar uma abertura de crédito em instituição bancária na cidade de Simonésia/MG, sendo surpreendido com o indeferimento do pedido sob a justificativa de estar inadimplente. Afirma o autor que, ao consultar os órgãos de restrição, identificou um débito no valor de R$ 1.051,04, com vencimento em 22/07/2024, referente ao contrato nº IGU606607/37 junto à empresa requerida, FRT Operadora de Turismo. Sustenta, contudo, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a referida empresa, desconhecendo a origem da dívida e ressaltando que nunca foi notificado previamente sobre o protesto. Ao final, requer: (I) a título de tutela provisória, a intimação do réu para retirar o nome do autor dos órgãos de restrição de crédito, e em caso de descumprimento, que seja aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) diários; (II) a procedência do pedido para que sejam desconstituídos os débitos existentes em nome do autor; (III) a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade dos contratos; (IV) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais); (V) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (VI) a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Benefícios da justiça gratuita deferidos por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Liminar deferida por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, as partes foram ouvidas na forma da lei e não compuseram acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida FRT Operadora de Turismo Ltda. defende a legitimidade de sua conduta. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor possui capacidade financeira estável, tendo declarado renda mensal de aproximadamente R$5.000,00 na condição de aposentado. No mérito, sustenta que o autor manteve relação contratual ativa com a empresa para serviços turísticos e que o débito em questão é real, tendo permanecido inadimplente por cerca de quatro meses. A ré alega, ainda, que o autor agiu com má-fé ao negar a existência da contratação, uma vez que os registros de atendimento demonstram contatos frequentes do requerente para solicitar a reemissão de boletos vencidos. Explica que o autor realizou o pagamento da parcela em atraso, mas foi orientado a enviar o comprovante para a devida identificação e baixa da restrição, o que não foi feito. Assim, defende que a manutenção da negativação decorreu de…

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