Processo 5000873-03.2022.4.03.6117
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000873-03.2022.4.03.6117 AUTOR: MILTON LUIZ DE MORAES SUCESSOR: DALVA MUNIZ DE MATOS DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO VIEGAS - SP422805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Milton Luiz de Moraes, sucedido por Dalva Muniz de Matos de Moares, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/155.916.381-7 para transformação em aposentadoria especial, desde a DIB 11/01/2013, mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/09/1976 a 23/03/1983, 02/05/1983 a 19/06/1986, 01/07/1986 a 10/01/1989, 11/01/1989 a 15/10/1990, 22/10/1990 a 21/08/1994, 09/05/1995 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 04/07/2012. Como pedido subsidiário, requereu a conversão do tempo especial em comum e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/155.916.381-7, desde a DIB 11/01/2013, assegurando-lhe o benefício mais vantajoso. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de prova pericial e a condenação ao pagamento das prestações previdenciárias vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios. Petição inicial com procuração e documentos (ids. 262412497 a 262413372). Afastada a prevenção, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação (id. 262557678). O autor requereu a realização de perícia indireta e juntou laudos periciais de outros processos como prova emprestada (ids. 274635551 a 274635567). O INSS ofereceu contestação (id. 280500185). Preliminarmente, arguiu impossibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, sob fundamento de ausência de enquadramento na categoria profissional e ausência de prova material da efetiva exposição a agentes nocivos. Juntou cópia do processo administrativo e extratos previdenciários (ids. 280500186 a 280500188 -). Réplica do autor, com requerimento de perícia indireta e admissão dos laudos de outros processos como prova emprestada (id. 289106962). Decisão que admitiu, como prova emprestada, os laudos técnico-periciais elaborados nos processos 0000866- 28.2014.8.26.0063 e 0000301-64.2014.8.26.0063 de ids. 274635559 e 274635567 e deferiu a realização da prova pericial (id. 306655550). O INSS se insurgiu contra a decisão que deferiu a prova pericial, requerendo sua reconsideração. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento da competência da Justiça do Trabalho para suprir ausência e corrigir inexatidões das informações do PPP e/ou LTCAT. Subsidiariamente, não acolhidos os pedidos, apresentou quesitos (id. 315167558). Requerimento de habilitação de sucessor em razão do falecimento do autor (ids. 318182421 a 318182432). O INSS não se opôs à habilitação, salvo a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 330222568). Decisão homologatória da habilitação da sucessora Dalva Muniz de Matos de Moraes (id. 333990536). Laudo pericial (id. 377121811). O autor concordou com o laudo pericial e…
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