Processo 5000873-15.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000873-15.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no qual objetiva a concessão da liminar a fim de determinar que a d. Autoridade Coatora se abstenha de exigir que a Impetrante realize o recolhimento da contribuição previdenciária ao Risco de Ambiental do Trabalho “RAT”, com a inclusão indevida, em sua base de cálculo, dos valores pagos aos empregados a título (sic) (a) férias gozadas (terço constitucional de férias); (b) descanso semanal remunerado e (c) faltas abonadas, suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV, do CTN; até final decisão do mérito (fl. 19 do ID. 521405044). Ao final requer a ratificação da liminar e o reconhecimento do indébito recuperável. Relata a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que, no exercício de suas atividades, sujeita-se ao recolhimento das contribuições previdências, entre as quais a contribuição ao Risco de Acidente do Trabalho (RAT), nos moldes dos artigo 195 da Constituição Federal e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. A contribuinte narra que a base de cálculo das referidas contribuições é a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos empregados que prestam serviços a uma determinada empresa, especialmente no que tange à contribuição previdenciária patronal, prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n°. 8212/91 e das contribuições previdenciárias destinadas às demais Entidades “Terceiros”. Sustenta que, no tocante à contribuição ao RAT, impõe-se limitação tão somente em relação aos eventos de folha de pagamento em que há contraprestação de trabalho e, portanto, efetiva exposição a riscos ambientais laborais. Discute, assim, a legalidade e constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária ao Risco Ambiental do Trabalho “RAT” sobre os valores pagos aos empregados a título de sobre valores pagos a título de (a) férias (terço constitucional de férias); (b) descanso semanal remunerado e (c) faltas abonadas, já que tais não representam exposição aos empregados a riscos laborais, e, por conseguinte, não repercutem para fins de financiamento e consequente pagamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (fl.3 do ID. 521405044). Defende, destarte, que tais valores não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária ao Risco Ambiental do Trabalho. Assevera que, na contramão do que seria correto, partindo-se dessa equivocada premissa, valores que não representam contraprestação de trabalho e consequentemente não expõem os empregados à riscos ambientais laborais (o que, portanto, e, por si só, afastaria a incidência da dita exação), como por…
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