Processo 5000873-23.2025.4.03.6335

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000873-23.2025.4.03.6335
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000873-23.2025.4.03.6335 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: D. L. C. A. REPRESENTANTE: BIANCA CORDEIRO GUIMARAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER PIRES DA SILVA JUNIOR - BA80086-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: BIANCA CORDEIRO GUIMARAES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, menor impúbere, objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). Sustenta ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiante Opositor (TDO), condições que lhe impõem limitações significativas no aprendizado e na convivência social, além de alegar que o núcleo familiar se encontra em estado de miserabilidade, sem condições de prover seu sustento ou tratamentos médicos necessários (id 355741348). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a subsidiariedade da assistência social em relação ao dever de sustento da família e argumentou que a parte autora não preenche os requisitos legais de deficiência e de hipossuficiência econômica, visto que a deficiência não teria sido comprovada sob o critério de impedimento de longo prazo e a renda familiar seria superior ao patamar legal (id 355741360). O laudo pericial social, realizado em 21/06/2025, indicou que a família é composta por três pessoas, com uma renda per capita de R$ 406,00, originada de trabalhos informais da genitora, pensões alimentícias e benefício governamental. Concluiu que, embora a renda supere o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, a família vivencia uma situação de "vulnerabilidade relacional" e precariedade habitacional (id 355741369). O laudo pericial médico, realizado em 12/06/2025, confirmou os diagnósticos de TDAH (CID F90.0) e TDO (CID F91.3). O perito descreveu o histórico de dificuldades escolares e de controle de impulsos, mas concluiu que o quadro clínico está sob controle com o uso de medicação inicial e que a patologia não impede a participação efetiva do menor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id 355741372). A parte autora manifestou-se sobre os laudos impugnando a conclusão médica, sob o argumento de que a avaliação de deficiência para crianças deve considerar o contexto social e escolar, e não apenas critérios de autonomia física ou laborativa. Afirmou que o diagnóstico reconhecido pelo perito é incompatível com a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo (id 355741375). O Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade do processo, opinando pelo prosseguimento do feito sem apontar irregularidades danosas ao incapaz (id 355741374). O juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido. A decisão fundamentou-se na ausência do requisito da deficiência, acolhendo integralmente a conclusão do perito médico judicial no sentido de que não foi identificado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva da criança na sociedade. O…

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