Processo 5000873-42.2026.8.13.0267
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000873-42.2026.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO LOPES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência aviada por Paulo Lopes Silva, já qualificado, em face de Banco Itau Unibanco S/A., igualmente qualificado, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a instituição financeira que se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, em relação aos supostos contratos firmados de n° 2594910156, 2679767554, 2594870020, 2679691937, 2594333615 e 2389727591. Explicou, em síntese, que verificou a existência de desconto em seu benefício relacionado a onze empréstimos consignados com o banco requerido que totalizam o valor de R$ 16.200,31 (dezesseis mil e duzentos reais e trinta e um centavos), com descontos mensais de R$ 111,25 (cento e onze reais e vinte e cinco centavos), em 22 (vinte e duas) parcelas; R$38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos), em 22 (vinte e duas) parcelas; R$45,29 (quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), em 22 (vinte e duas) parcelas; R$ 32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos), em 22 (vinte e duas) parcelas; R$43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos) em 22 (vinte e duas) parcelas; R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos), em 35 (trinta e cinco) parcelas; R$ 111,25 (cento e onze reais e vinte e cinco centavos), em 19 (dezenove) parcelas; R$45,29 (quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), em 15 (quinze) parcelas; R$ 111,25 (cento e onze reais e vinte e cinco centavos), em 15 (quinze) parcelas; R$ 32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos), em 47 (quarenta e sete) parcelas; R$43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos), em 47 (quarenta e sete) parcelas e R$ 92,00 (noventa e dois reais), em 10 parcelas, os quais desconhece a origem (contratos de nº 2594910156, 2679767554, 2594870020, 2679691937, 2594333615, 2389727591, 644411068, 643311001, 637504300, 616581130, 612681616, 618681379 ). Sustentou, nestes moldes, pela necessidade do provimento de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada dos documentos. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Do pedido de tutela de urgência. Conforme cediço, a tutela provisória de urgência de caráter antecipatório, prevista nos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, possui caráter satisfativo e provisório, antecipando, para a fase cognitiva, o provimento meritório apreciado apenas na sentença, ao passo que a tutela provisória de urgência de caráter cautelar busca garantir a eficácia do provimento jurisdicional vindouro. Com efeito, tal como anota Teresa Arruda Alvim WAMBIER[2], para a concessão da tutela de urgência, tanto a cautelar como a satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da Jurisprudência, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE. TUTELA DE…
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