Processo 5000873-64.2024.8.13.0347

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000873-64.2024.8.13.0347
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacinto
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5000873-64.2024.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Imissão] AUTOR: MARIA ARCANJA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BARBARA PEREIRA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria Arcanja Araújo em face de Lucas Ferreira da Silva e Bárbara Ferreira Alves. A requerente alegou que, em 31/01/2023, celebrou com os requeridos contrato de compromisso de compra e venda de imóvel localizado na Rua Professor Fernando Dias das Virgens, nº 148, Bairro Saudade, no município de Salto da Divisa/MG, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sustentou que foi ajustado o pagamento de parte do preço, remanescendo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 31/01/2024. Afirmou que os requeridos foram imitidos na posse do imóvel na data da celebração do contrato, porém deixaram de adimplir a parcela final no prazo avençado, incorrendo em inadimplemento contratual. Sustentou que o contrato previa a possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento, bem como a retenção dos valores pagos, razão pela qual entende não ser devida qualquer restituição aos requeridos. Alegou, ainda, que a permanência dos demandados no imóvel lhe ocasiona prejuízos, inclusive pela impossibilidade de auferir renda com eventual locação, diante disso, pugna pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por perdas e danos. Requereu, por fim, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do imóvel. Em decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, ao fundamento de ausência de comprovação de esbulho, além disso, foi deferido à requerente o benefício da justiça gratuita. Na contestação, os requeridos suscitaram, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente, a inadequação do valor da causa e a ilegitimidade passiva da requerida Bárbara Ferreira Alves, ao argumento de que não participou do contrato, figurando apenas como testemunha. No mérito, apresentaram versão diversa dos fatos, sustentando que realizaram pagamento antecipado de parte substancial do preço antes mesmo da formalização contratual e da entrega do imóvel, a qual teria ocorrido com atraso, gerando prejuízos financeiros e abalos pessoais. Alegaram, ainda, a existência de vícios e irregularidades no contrato, defendendo sua nulidade por ausência de escritura pública e pela presença de cláusulas abusivas, bem como imputaram à requerente conduta contrária à boa-fé, inclusive pela suposta omissão de fatos relevantes. Rechaçaram os pedidos de reintegração de posse e de indenização, afirmando a inexistência de esbulho e a inadequação da via eleita. Em sede de reconvenção, requereram, alternativamente, o reconhecimento da nulidade ou a rescisão do contrato por culpa da reconvinda, com devolução dos valores pagos, ou a formalização do negócio por escritura pública, além de indenização por danos materiais, morais e ressarcimento por benfeitorias realizadas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência da reconvenção. Na impugnação, a requerente rebateu as alegações de má-fé…

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