Processo 5000873-74.2024.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000873-74.2024.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000873-74.2024.4.03.6103 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVA MARIA LANDIM - SP326787-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual reafirma seu direito processual, haja vista prévia formulação de requerimento administrativo, ainda que instruído precariamente. Na questão de fundo, exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial em que atuou sob condições agressivas, a possibilitar a concessão do benefício em foco desde a DER, senão em outro momento ou mediante reafirmação da DER. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Instada a recolher as custas de preparo, a parte autora juntou a guia de recolhimento. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais. Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente recusadas pela Administração. Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado para resolução de crises (conflito de interesses). A temática acabou por ser deslindada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, culminando com a definição do Tema n. 350. Aqui, constato ter a parte autora recorrente dado cumprimento ao comando expresso no aludido Tema n. 350 do STF, a despeito da ausência de comprovação de atividade especial, até porque afigura-se irrelevante o fato de o pleito administrativo ter sido instruído adequadamente ou não, à luz de precedente do STJ (AgInt no REsp 1.795.829/SP). Não há, desse modo, embaraço algum à análise do mérito propriamente dito, depois de reconhecido e superada a existência do requerimento administrativo e seu indeferimento. A questão posta nos autos está madura e encontra-se em condições de ser julgada. Dessa forma, passo ao…

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