Processo 5000873-76.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000873-76.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000873-76.2026.8.25.0083/SE AUTOR : LISANDRA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : LETICIA FERREIRA MENDONÇA (OAB SE017803) DESPACHO/DECISÃO A Autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação imediata de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, bem como a suspensão da exigibilidade das faturas dos meses de fevereiro e março de 2026 e a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, alegando, em síntese, que o seu consumo histórico mensal variava entre 80 e 92 kWh, sem ultrapassar o valor de R$ 100,00. Afirma que foi surpreendida com faturas de R$ 1.789,48 em fevereiro de 2026 e R$ 1.834,50 em março de 2026, valores que coincidem temporalmente com a troca do seu medidor de energia pela concessionária. Relata que abriu os protocolos de contestação nº 68916693 e nº 70603228 , mas a visita técnica não ocorreu. Sustenta que o fornecimento de energia foi interrompido sem aviso prévio, acarretando danos materiais, como a perda de medicamentos injetáveis de alto custo que necessitam de refrigeração constante. Informa, por fim, que a fatura do mês de abril de 2026 já retornou ao patamar de R$ 43,00, comprovando a anomalia das cobranças anteriores. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois está patenteado, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A probabilidade do direito resta fortemente evidenciada pela farta documentação acostada à petição inicial, notadamente os comprovantes das faturas impugnadas de fevereiro e março de 2026, nos valores de R$ 1.789,48 e R$ 1.834,50 , que destoam de forma drástica do histórico de consumo da Autora e, sobretudo, da fatura superveniente de abril de 2026, no valor de R$ 43,00. Ademais, há prova inequívoca da tentativa de solução administrativa por meio dos protocolos de atendimento registrados, bem como ofensa à norma regulatória que veda a interrupção de fornecimento enquanto o débito está em fase de contestação formal. O perigo de dano impera de forma cristalina e gravosa, visto que a energia elétrica constitui serviço público essencial e a continuidade da sua interrupção priva a Autora do uso digno de sua moradia, além de comprometer diretamente o seu tratamento de saúde. Ante o exposto, defiro o…

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