Processo 5000874-21.2023.8.13.0012

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000874-21.2023.8.13.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000874-21.2023.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KETENE SORAIA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de rescisão contratual por vício redibitório com pedidos de danos morais ajuizada por Ketene Soraia Leite em face de Francisco Flávio Robeiro. Sustenta a autora que em 05/04/2023 teria realizado a troca do veículo até então de sua propriedade HYUNDAI/HB20 1.6 M PREM, placa ONQ8I60, cor vermelha, ano 2013/2014, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI 9BHBH51DAEP139959 pelo veículo I/ GM CAPITIVA SPORT AWD, placa ENM6I88, cor prata, ano 2009/2010, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 3GNFLME76AS537567 junto à revendedora de carros do réu, que exerce profissionalmente a revenda de veículos. Alega que ao transitar com o veículo no dia 01/05/2023, teria o veículo apresentado vício, soltado fumaça e quando efetuada a parada do veículo, o mesmo apresentou vazamento de óleo, não mais ligando. Narra que o requerido efetuou a busca do veículo para reparos em 02/05/2023, sendo certificado “a quebra do motor”. Proposta a rescisão contratual pela autora, o réu teria condicionado o desfazimento do negócio ao pagamento de parte do valor necessário ao saneamento do vício, precisamente, R$ 10.000,00. Aduz a existência de vício oculto, pugnando pela rescisão contratual com retorno ao status quo ante, com a devolução de seu veículo ou a indenização equivalente, além do pedido de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação e reconvenção. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça da autora. No mérito, alegou que o negócio foi transparente, acompanhado por mecânico da autora, e atribuiu o defeito ao mau uso, afirmando que a autora continuou trafegando mesmo após os sinais de alerta. Informou ter realizado a troca do motor por conta própria, gastando R$ 23.000,00, valor este que pleiteou em sede de reconvenção. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção apresentadas. Em 18/12/2023, foi deferida a tutela de urgência para que o réu restituísse o veículo Captiva à autora, diante da constatação de que o HB20 já havia sido alienado a terceiros. Realizada prova pericial, com laudo em id. XXX.XXX.XXX-XX. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça suscitada na peça defensiva, tendo em vista que a matéria foi decidida na decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX. Ausentes questões preliminares a serem analisadas e/ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Trata-se o caso de nítida relação de consumo, na medida em que temos, a figura do fornecedor de serviço e, no outro polo, a autora como destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, vez que o réu exerce a profissão habitual como revendedor de veículos, através de concessionária denominada “Flavinho Veículos”. Consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade em produtos duráveis, independentemente de culpa. Nesse sentido: Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS -…

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