Processo 5000874-57.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000874-57.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : LEVI DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO SANTANA COSTA (OAB RJ248229) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por LEVI DO NASCIMENTO FERREIRA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) NB 722.631.184-5 - DER 08/05/2025, o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento " Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS " ( evento 33, PROCADM2 ). Em virtude de inconsistências no cadastramento do assunto realizado pelo advogado da parte autora no momento da distribuição (código 04010102), os presentes autos tramitaram sob a modalidade "Tramitação Ágil". Ressalto que as demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS não devem tramitar nessa modalidade, uma vez que, atualmente, está restrita aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez). Compete à parte autora, por intermédio de seu advogado, promover o correto cadastramento do assunto e da descrição da demanda no momento da autuação, em conformidade com a pretensão deduzida, de modo a viabilizar a adequada instrução do feito e a formulação dos quesitos pertinentes à controvérsia. Por tal motivo, a perícia foi realizada sem quesitos específicos voltados à aferição do requisito de deficiência exigido para a concessão do BPC/LOAS, razão pela qual o laudo produzido ( evento 14, LAUDPERI1 ), centrado na incapacidade laborativa, não se mostra suficiente, por si só, ao completo esclarecimento da causa. Com efeito, a controvérsia versa sobre a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cuja aferição não se limita à constatação de incapacidade laborativa. É necessário verificar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como suas repercussões concretas nas atividades da vida diária e na participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em interação com as barreiras eventualmente existentes, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Assim, constata-se que o laudo apresentado não contém elementos suficientes para a apreciação desse requisito específico, impondo-se sua complementação. INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias , apresente laudo complementar, respondendo aos seguintes quesitos específicos, necessários ao deslinde da controvérsia em foco: a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras…
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