Processo 5000874-83.2020.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000874-83.2020.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000874-83.2020.4.03.6108 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO NORBERTO ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao reconhecimento dos períodos de 03/11/1987 a 16/06/1999, 01/04/2004 a 07/02/2006, 09/03/2006 a 24/06/2015 e de 17/04/2017 a 16/08/2019, como de atividade especial e a conceder ao autor a aposentadoria especial, com DIB em 16/08/2019 (DER), condenando ainda o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Em razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento do trabalhador de lavoura de cana-de-açucar, no período de 03/11/1987 a 16/06/1999, no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Afirma ainda, quanto ao período de 17/04/2017 a 16/08/2019, a impossibilidade de enquadramento profissional após 28/04/95. Quanto ao período de 01/04/2004 a 07/02/2006 e de 09/03/2006 a 24/06/2015, alega que não restou demonstrada a condição nociva por exposição a agentes químicos, radiação não ionizante e ruído. Requer a reforma do julgado, para que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer que, em relação aos juros de mora, a partir de julho de 2009, seja observado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960 e, no que se refere à correção monetária, seja aplicado o INPC. A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando que houve cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de perícia técnica judicial nos locais de trabalho, em relação aos períodos de labor compreendidos entre 03/11/1987 a 16/06/1999 e 17/04/2017 a 16/08/2019. Requer que seja anulada a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para realização de perícia. No mérito, requer que seja condenado o INSS ao reconhecimento, averbação e cômputo da especialidade dos períodos exercidos entre 03/11/1987 a 16/06/1999 e 17/04/2017 a 16/08/2019, bem como à implantação e pagamento da Aposentadoria Especial, com a fixação da data do início do benefício (DIB) em 16/08/2019. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, por enquadramento na categoria profissional da atividade na lavoura de cana-de-açucar, bem como em razão da exposição a ruído e a agentes químicos, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº…

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