Processo 5000875-02.2025.8.24.0021

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000875-02.2025.8.24.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cunha Porã
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000875-02.2025.8.24.0021/SC EXEQUENTE : NARCISO MAURO DUMKE ADVOGADO(A) : MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de utilização do Sistema SerasaJud Trata-se de pedido de inclusão do executado em cadastros restritivos de crédito.  O art. 782, §3º, do CPC dispõe que a pedido da parte poderá ser determinada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Já o §4º, do referido artigo, disciplina que a inscrição será cancelada acaso a execução seja extinta por qualquer motivo.  Ocorre que a ausência de bens penhoráveis, no rito do Juizado Especial Cível, é causa de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, Lei 9.099/95.  Diante disso, entendo que a medida não tem efeito prático, uma vez que a inclusão no rol de inadimplentes seria efetuada para se reconhecer, muito das vezes, a ausência de bens penhoráveis, com extinção dos autos, e obrigatório levantamento do gravame, não se justificando a diligência por curto período de tempo. Consigno que não há prejuízo a parte credora, já que, com eventual extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, será expedida, mediante requerimento da parte, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).  Assim, indefiro o pedido de restrição do nome do devedor, enquanto pendente diligências para localização de bens penhoráveis.    Do pedido de utilização do Sistema CNIB O exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Segundo consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...]. Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado.  A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada.  Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DO CNIB - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - CIRCULAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE ORIENTA A CONSULTA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DO SISTEMA…

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