Processo 5000875-17.2024.4.03.6112

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000875-17.2024.4.03.6112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000875-17.2024.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDU LUCIANO FELBER DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MEIRA NANTES JUNIOR - MS29632 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra EDU LUCIANO FELBER DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Sílvio de Oliveira Filho e Márcia Felber de Oliveira, nascido aos 02 de junho de 1993, natural de Nova alvorada do Sul/MS, portador do documento de identidade 2.013.814/MS, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, em concurso material com o crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I e V, ambos do Código Penal. Denuncia que no dia 23 de junho de 2023, por volta das 6 horas, na Rodovia Raposo Tavares - SP 270, Km 590, no município de Presidente Bernardes/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, em abordagem ao veículo Ford/Fiesta, placas OKQ5B67, conduzido pelo acusado, policiais militares constataram que ele, com consciência e vontade, adquiriu, recebeu e transportou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de origem estrangeira, consistentes em 4 caixas de óculos de sol, contendo aproximadamente 4.620 unidades, introduzidas de modo clandestino e ilícito em território nacional, desprovidas de documentação de sua regular importação, e uma caixa contendo 600 (seiscentos) cigarros eletrônicos, também de procedência estrangeira, e importação, comercialização e propaganda proibidas pela Resolução Anvisa RDC nº 46, de 28.08.2009. Narra a peça acusatória que o acusado foi contratado na cidade de Ponta Porã para transportar as mercadorias até Presidente Prudente, e que receberia a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) como pagamento. Menciona por fim a denúncia ilusão tributária de tributos federais devidos pela entrada das mercadorias no valor de R$ 25.213.32 (vinte e cinco mil, duzentos e treze reais e trinta e dois centavos). A denúncia foi recebida em 07.04.2024 (ID 319060157). O réu foi citado (ID 331469642, p. 6) e apresentou defesa preliminar (ID 359380582). A decisão ID 360246173, afastando possibilidade de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito. Em audiência realizada pela plataforma Microsoft Teams, foi ouvida a testemunha Alexandre Castelani Cardoso, arrolado conjuntamente pela acusação e pela defesa, e o acusado foi interrogado. Não houve requerimento de diligências e as partes apresentaram alegações finais oralmente (ID 452175519 e seguintes). O Ministério Público Federal pugna pela condenação do acusado pelos crimes de descaminho e contrabando, em razão da comprovação da materialidade e autoria delitivas. Requer o afastamento da tese de que a importação de seiscentos cigarros eletrônicos pressupõe uso próprio, apontando a finalidade comercial em razão da quantidade e chamando a atenção para o fato de que no outro veículo apreendido, destacado no auto de infração fiscal, havia apreensão da mesma quantia de cigarros, o que, segundo pontua, arrefece a alegação defensiva de que seria para uso pessoal. Aduz que os antecedentes criminais do acusado devem ser considerados negativamente, e na segunda fase da dosimetria deve incidir a agravante do artigo 62, IV, do…

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