Processo 5000875-30.2025.4.02.5006

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000875-30.2025.4.02.5006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000875-30.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE : DEUSVALDO GOMES CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE CRISTINA BARBOZA MURGIA (OAB ES023832) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A sentença reconheceu que qualidade de segurado e carência estavam comprovadas, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, com base no laudo pericial judicial (Ev. 38, SENT1, p. 1-2). O recorrente sustenta que o laudo pericial avaliou a incapacidade de forma excessivamente biomédica e desconsiderou suas condições funcionais, a baixa escolaridade, a atividade habitual de auxiliar de entrega e os relatórios médicos particulares. Afirma que a atividade exigia carregamento de blocos de construção civil, entrada e saída de veículos, movimentação em obra e esforço físico frequente. Também invoca documento posterior juntado aos autos: a concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária, NB 723.458.075-2, com início em 24/07/2025 (Ev. 47, RECLNO1, p. 2-5; Ev. 51, ANEXO1, p. 1). É o relatório. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se a prova dos autos autoriza afastar a conclusão do laudo pericial judicial e reconhecer incapacidade laborativa suficiente para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42, 59 e 62 da Lei 8.213/1991, a concessão dos benefícios por incapacidade exige, além da qualidade de segurado e da carência quando cabível, prova de incapacidade para o trabalho habitual, temporária ou permanente. A existência de doença, por si só, não basta. É necessário demonstrar repercussão funcional sobre a atividade exercida. No caso, o autor tinha 51 anos na data da perícia judicial, informou escolaridade correspondente ao 1º ano do ensino fundamental e indicou como última atividade a de auxiliar de entrega, com entrega de blocos de construção civil por cerca de dez anos (Ev. 20, LAUDPERI1, p. 1). O laudo judicial também registrou os diagnósticos de transtornos de discos lombares com radiculopatia e diabetes mellitus, além de ressonância magnética lombar de 28/10/2024 com alterações degenerativas e eletroneuromiografia de membros inferiores de 02/04/2025 com polineuropatia sensitivo-motora (Ev. 20, LAUDPERI1, p. 1-3). Apesar desses diagnósticos, o perito não identificou repercussão clínica incapacitante no exame físico. O autor compareceu deambulando, respondeu adequadamente às perguntas, apresentou força e reflexos preservados, ausência de atrofia ou hipotrofia, testes de Lasègue e Bechterew negativos, arco de movimento funcional da coluna lombar e ausência de espasmo paravertebral. O perito também registrou ausência de sinais francos de polineuropatia moderada ou grave, como perda sensitiva importante, alterações cutâneas ou úlceras (Ev. 20, LAUDPERI1, p. 2-3). A conclusão pericial foi de que não havia incapacidade atual, não havia incapacidade pretérita além dos períodos já cobertos por benefício previdenciário e não havia sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (Ev. 20, LAUDPERI1, p. 3-4). Nos quesitos, o perito esclareceu que não foram relatados efeitos colaterais incapacitantes de medicamentos e que não havia incapacidade para o trabalho doméstico (Ev. 20, LAUDPERI1, p. 5). O recurso não aponta omissão técnica suficiente para desconstituir o laudo. O perito…

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