Processo 5000875-55.2022.4.03.6122

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000875-55.2022.4.03.6122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000875-55.2022.4.03.6122 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: ZENILDE CORDEIRO APELADO: DAYANE SANTA CORDEIRO CARTUCHI REPRESENTANTE: ZENILDE CORDEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do processo n.º 5000875-55.2022.4.03.6122, que trata de ação previdenciária de concessão de pensão por morte. Em síntese, a parte autora aponta omissão do acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do benefício e quanto à incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores ao requerimento administrativo. Sustenta que é portadora de deficiência mental desde a primeira infância, com interdição judicial decretada, e que o genitor faleceu em 14/02/1992, data em que já era absolutamente incapaz. Com base no princípio tempus regit actum, argumenta que o regime jurídico aplicável ao fato gerador é o vigente à época do óbito, quando o Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 13.146/2015, classificava como absolutamente incapaz o portador de deficiência mental sem discernimento. Sustenta que a aplicação retroativa da Lei nº 13.146/2015 para afastar a imprescritibilidade viola aquele princípio e prejudica direito já constituído. Requer o acolhimento dos embargos para que a DIB seja fixada na data do óbito (14/02/1992) e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos arts. 16, I, 74, 79 e 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação anterior à Lei nº 9.528/97), do art. 198 e do art. 3º, II, do Código Civil (ambos na redação anterior à Lei nº 13.146/2015). Invoca ainda a Súmula 356 do STF e a Súmula 211 do STJ para fins recursais, além de precedentes do STJ e do próprio TRF-3 favoráveis à retroação da DIB à data do óbito em casos de incapacidade absoluta. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, com fundamento no art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, sendo cabíveis para a hipótese de omissão. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, conhece-se do recurso. A parte embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria enfrentado adequadamente a questão da inaplicabilidade da Lei nº 13.146/2015 a fato gerador ocorrido em 1992 e a consequente suspensão da prescrição em favor de absolutamente incapaz, com fundamento no art. 198 do Código Civil na redação vigente à época do óbito. Entretanto, os embargos não merecem provimento. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, concluindo, com base no conjunto probatório, pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo, com base no art. 74, LBPS. Vejamos: “Data de início do benefício (DIB) Em que pese tenha sido comprovada a deficiência mental da parte autora, também não há…

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