Processo 5000875-56.2026.8.21.0148

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000875-56.2026.8.21.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000875-56.2026.8.21.0148/RS AUTOR : MARIA CLAIR MALINSKI ADVOGADO(A) : LUANA MANFRO (OAB RS134998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Atividade Rural cumulada com Concessão de Benefício por Incapacidade, com pedidos subsidiários de Aposentadoria por Idade Rural e Benefício Assistencial (BPC/LOAS), ajuizada por MARIA CLAIR MALINSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1) Recebo a petição inicial, porquanto presentes, em exame preliminar, os pressupostos processuais e as condições da ação.  2) A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica e documentação que demonstra a inexistência de rendimentos tributáveis, inclusive a ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, ambos do CPC, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita . Anotei no sistema. 3)  Quanto a Tutela de Urgência Solicitada:  A parte autora postula tutela de urgência para imediata implantação de benefício por incapacidade, com fundamento no art. 300 do CPC. No caso, verifica-se a existência de perícia médica administrativa recente (26/11/2025), cujo laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, lastreado em exame clínico detalhado. Embora a autora tenha juntado documentação médica particular indicando acompanhamento psiquiátrico e uso contínuo de medicação, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento processual, para infirmar a conclusão técnica do laudo pericial federal. Diante da existência de prova técnica administrativa desfavorável, bem como do caráter potencialmente irreversível da medida, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência sustentada na inicial, ademais os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, somente afastados com prova cabal em sentido contrário. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência , reservando sua reapreciação, se solicitada, para após a realização da perícia médica judicial, ocasião em que haverá produção de prova técnica contraditória, sob o crivo do juízo. 4)  Sem prejuízo a intimação supra,   desde já, defiro o pedido de Prova Pericial para a área de Psiquiatria.   Nomeio  ao encargo, o(a) perito(a) Médico(a) Psiquiatra  Dr. Juliano Szulc Nogara : (Rua Teixeira Soares, 777/03, Centro, Passo Fundo/RS, fone: (54)3045-6666, CEP: 99010080, e-mail: nogara_md@yahoo.com.br ou clinicapsiquiatricanogara@gmail.com); devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias. Defiro também a perícia com médico dermatologista , Nomeio ao encargo o Dermatologista Dra  CLAUDIA FERNANDES FURTADO , CRMRS028804, devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias. Fixo honorários periciais em  R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais) , para ambos os peritos, majorados pela complexidade da perícia, bem como para ajuste dos valores ao mercado da área médica, uma vez que os valores fixados conforme a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 estão abaixo dos valores recebidos por consulta (ato muito mais simples que a perícia) pelos profissionais, o que tem colaborado para a não aceitação dos médicos em realizar a perícia e a morosidade dos julgamentos em primeiro grau de jurisdição, e ainda, aliado à dificuldade de…

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