Processo 5000875-57.2023.8.21.0020
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000875-57.2023.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELADO : MARIA ERZELI BRANDAO BRIZOLLA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM BAIXA, EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ENSEJA, CONSABIDAMENTE, HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, POIS A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FICA SUSPENSA DURANTE O PERÍODO PACTUADO PARA ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NESSE CONTEXTO, DESCABIDA A EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, AINDA QUE COM A RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO - O QUE SEQUER OCORREU NA HIPÓTESE. 2. EM TAL CENÁRIO, O PROVIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PORQUANTO, ACORDADO O PARCELAMENTO, O FEITO NÃO DEVE SER EXTINTO E ARQUIVADO COM BAIXA, MAS, SIM, SUSPENSO, FACULTANDO-SE AO CREDOR O PROSSEGUIMENTO, A QUALQUER TEMPO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO COM BAIXA DO FEITO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 151, VI; CPC, ART. 922. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50023559820188210132, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, J. 30-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES/RS em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra MARIA ERZELI BRANDÃO BRIZOLLA , homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo, com o seguinte dispositivo ( evento 87, SENT1 ): Vistos. Homologo o acordo firmado pelas partes, para que surta os respectivos jurídicos e legais efeitos, julgado extinto o processo, por conseguinte, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. A liberação dos valores bloqueados no evento 72, DOC1 em favor da executada fica condicionada ao pagamento integral do débito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará no valor de R$ 381,79, referente a honorários advocatícios, para a Procuradora Paula Camargo. Atribua-se baixa, admitida a reativação em caso de inadimplemento do parcelamento. Em suas razões recursais ( evento 92, APELAÇÃO1 ), o Município apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumentou que o parcelamento do débito fiscal não constitui causa de extinção da execução, mas tão somente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Defendeu que a correta medida processual seria a suspensão do feito, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da obrigação. Alegou…
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