Processo 5000875-79.2025.4.02.5119

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000875-79.2025.4.02.5119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000875-79.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE : CELIO FERREIRA SERRAZINE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA CABRAL BEJA (OAB RJ204973) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PPP INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LIMITES LEGAIS NÃO SUPERADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de reconhecer como especiais os períodos de 30/10/1993 a 04/03/1997, 05/03/1997 a 29/10/2001 e 30/10/2002 a 21/12/2003, sob alegação de exposição a ruído e calor, bem como cerceamento de defesa pela não realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes nocivos ruído e calor; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado é idôneo para comprovação da especialidade; (iii) determinar se há interesse recursal quanto a período já reconhecido administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio do tempus regit actum, de modo que a caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. Exige-se a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a exposição eventual ou intermitente. Afasta-se o reconhecimento da especialidade no período de 30/10/1993 a 04/03/1997, pois as atividades exercidas são de natureza eminentemente administrativa, sem exposição habitual ao ruído, ainda que superior ao limite legal. Considera-se inidôneo o PPP que não contém identificação válida de responsável técnico habilitado, comprometendo sua força probatória. Não se conhece do recurso quanto ao período de 30/10/2002 a 21/12/2003 por ausência de interesse recursal, uma vez que já reconhecido como especial na via administrativa. Afasta-se a especialidade do período de 05/03/1997 a 29/10/2001 quanto ao ruído, pois os níveis aferidos estão abaixo do limite legal de 90 dB vigente à época. Rejeita-se o enquadramento por exposição ao calor, diante da inadequação da metodologia de aferição (medição instantânea) e da ausência de indicação da intensidade metabólica da atividade, inviabilizando o cotejo com os limites da NR-15. Considera-se a informação de EPI eficaz como elemento apto a afastar a especialidade, na ausência de impugnação específica e fundamentada pelo segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento : O reconhecimento do tempo especial exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a exposição eventual ou indireta. O PPP somente é válido como prova quando elaborado com base em laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, com identificação completa. A atividade administrativa, sem contato direto com a fonte do agente nocivo, não enseja reconhecimento de especialidade. Não há interesse recursal quanto a período já reconhecido administrativamente como especial. A aferição do agente calor deve observar metodologia adequada e considerar a intensidade metabólica da atividade, sob…

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