Processo 5000876-16.2026.8.01.0013
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó - JEC Autos: 5000876-16.2026.8.01.0013 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Vitoria Sousa de QuadrasRéu:Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringa Ltda DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgÊncia, ajuizada por VITORIA SOUSA DE QUADRAS em face de C. - C. D. E. S. D. M. L. Alega a autora, em síntese, a inexistência de relação jurídica que ampare a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de suposto contrato de prestação de serviços educacionais que afirma jamais ter celebrado com a requerida. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da negativação e ao final a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos ao evento 1. É o relato. Decido. O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Dito isso, passo a análise do pedido de tutela de urgência. Pois bem. Quanto a probalidade do direito, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, a efetiva inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, vinculada a débito atribuído à parte ré, sem que haja, até o presente momento, qualquer comprovação mínima da regularidade da contratação ou da efetiva liberação de valores em favor do demandante ( evento 1, DOC6 ). Impugnada a existência da relação jurídica, compete ao fornecedor demonstrar a legitimidade do débito, ônus que, nesta fase processual, não se mostra atendido. O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção da restrição creditícia imposta à autora compromete seu acesso ao crédito. A medida postulada mostra-se reversível, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Presentes, assim, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência , para determinar que a requerida, CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, promova a exclusão do nome da autora, VITORIA SOUSA DE QUADRAS , de quaisquer cadastros de inadimplentes, em especial SPC, SERASA ou congêneres, exclusivamente em relação ao débito objeto desta demanda , no prazo de 05 (cinco) dias , contados da intimação desta decisão, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Providências da Secretaria: 1) Cite-se e intime-se a parte requerida para ciência desta decisão e seu cumprimento, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, ainda, comparecer à audiência UNA…
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