Processo 5000876-17.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000876-17.2026.4.04.7110/RS AUTOR : MELISSA WEIRICH VERGARA ADVOGADO(A) : Luana da Paz Brito Silva (OAB SP291815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute salário-maternidade . 1. Da Emenda à Inicial: Verifico que a procuração e a declaração de hipossuficiência (evento 01) juntadas são documentos com assinatura digital que reportam método de validação através do sítio eletrônico TramitaSign , o qual não permite comprovar, com segurança, a correlação do signatário com a pretensa pessoa, no caso, a parte autora. Tanto que, ao verificar a autenticidade das assinaturas por meio do portal ITI (https://verificador.iti.gov.br/), aparecem como irreconhevíveis ou corrompidas: Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, consideram-se assinatura eletrônica, para uso em processo judicial eletrônico: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" . Não se está, aqui, frente a qualquer desses casos. Ainda que se aplicasse o disposto no artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, o documento apresentado tampouco atende a seus requisitos, ante a impossibilidade de aferição da autenticidade, verbis : Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários , na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (sem grifos no original). Por fim, as novidades introduzidas no ordenamento pela MP n.º 983/2020, convertida na Lei n.º 14.063/2020, não se aplicam às demandas judiciais, conforme expressamente excepcionado no parágrafo único do seu artigo 2º. Desta forma, a parte autora deverá assinar de próprio punho os documentos e fotografá-los através do telefone móvel , método mais célere e fácil para solução desta questão, ou utilizar assinatura digital baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil . Sem prejuízo, intime-se a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para : a) Anexar procuração e declaração de hipossuficiência válidas; b) Anexar comprovante de residência atual (emitido há no máximo doze meses) em seu nome ou de terceiro , desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante no sentido de que a parte autora reside naquele endereço. Apresentada a emenda à inicial, prossiga-se da seguinte forma: 2. Recebo a inicial. 3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 4. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação prevista nos artigos 16 da…
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