Processo 5000877-49.2026.8.24.0081
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000877-49.2026.8.24.0081/SC AUTOR : EDI TERESINHA LAZZARI PERUSSO ADVOGADO(A) : SINARA ZORNITTA DE BARROS (OAB SC038729) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por EDI TERESINHA LAZZARI PERUSSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de auxílio-acidente. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Em contestação, o INSS alegou que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22, bem como que é necessário o pedido de prorrogação, pois é o instrumento capaz de levar ao conhecimento da Administração a existência da redução da capacidade, sob pena de não restar caracterizado o interesse de agir. É o sucinto relatório. Decido. II. Preliminarmente Afasto a preliminar arguida pelo INSS na contestação sobre o não preenchimento dos "requisitos exigidos pelo novo art. 129-A da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22". Isso porque o INSS nem mesmo esclareceu qual(is) dos requisitos não foi/foram preenchido(s), ônus que lhe incumbia. Contudo, ao que me parece, a inicial indica todo o exigido pelos dispositivos acima mencionados, de modo que veio suficientemente instruída, foram demonstrados de maneira clara e fundamentada os fatos e destes decorre logicamente a conclusão. A parte requerida alega falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo de prorrogação. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de auxílio-acidente. Nesses casos, não é necessário que a parte formule novo pedido junto à autarquia, porquanto o INSS tem o dever de avaliar o segurado e proceder a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, conforme restou decidido pelo STF no julgamento do RE 631240. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020) (grifei). Também conforme entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é desnecessário o pedido de prorrogação do auxílio-doença ou requerimento do próprio auxílio-acidente (tese no IAC n. 5001380-88.2019.8.24.0025, Tema 24). Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelo réu. No mais, quanto à realização de perícia somente…
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