Processo 5000877-51.2021.4.04.7118

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000877-51.2021.4.04.7118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000877-51.2021.4.04.7118/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : ROSEMERI LUCIANE STEIN RITTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO RURAL. JUROS E MULTA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural e especial. Sentença de parcial procedência, que reconheceu tempo rural e especial, mas extinguiu sem análise de mérito o pedido de exclusão de juros e multa sobre a indenização do tempo rural. Apelação do INSS contra o reconhecimento da especialidade por ruído e a fixação de honorários. Apelação da autora sobre o interesse processual na exclusão de juros e multa, o reconhecimento de especialidade por ruído e agentes químicos, e a concessão de aposentadoria na DER ou com reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse processual da autora na exclusão de juros e multa no cálculo da indenização de tempo rural; (ii) a caracterização da especialidade do labor por ruído e agentes químicos em diferentes períodos; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER ou com reafirmação da DER e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da autora foi provido para reconhecer o interesse processual na exclusão de juros e multa do cálculo da indenização de tempo rural de 01/11/1991 a 31/01/2000. O Decreto nº 10.410/20, que alterou o art. 239 do Decreto nº 3.048/99, estabelece que a incidência de juros moratórios e multa ocorre apenas para fatos geradores a partir de 14/10/1996. Como o INSS emitiu guias com encargos indevidos para período anterior a essa data e negou a retificação administrativa, configurou-se a obstaculização indevida, justificando o interesse processual. Foi também reconhecido o direito da demandante à fixação dos efeitos financeiros da indenização do tempo rural na DER, conforme jurisprudência do TRF4. 4. O recurso do INSS foi desprovido quanto à especialidade por ruído nos períodos de 18/11/2003 a 01/02/2005 (FRS S/A) e de 13/09/2005 a 30/11/2011 (MARCOPOLO S/A). A sentença reconheceu a especialidade com base em PPP e LTCAT que indicavam ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Embora o Tema 174 da TNU exija a metodologia NHO-01 da Fundacentro ou LTCAT para aferição de ruído após 01/01/2004, o TRF4 possui entendimento consolidado de que a utilização de metodologia diversa não inviabiliza o reconhecimento da atividade especial, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado (TRF4, AC 5007515-36.2021.4.04.7107; TRF4, AC 5000901-44.2020.4.04.7141). Além disso, o STF, no Tema 555, declarou a ineficácia do EPI em relação ao ruído. 5. O recurso da autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 01/12/2011 a 30/04/2019 na Marcopolo S/A por exposição a agentes químicos. Embora o ruído no PPP estivesse abaixo do limite de tolerância e a autora não tenha desconstituído a prova, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos como xileno e tolueno, reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MTE n.…

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