Processo 5000878-63.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000878-63.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000878-63.2026.4.02.5001/ES AUTOR : JOSE LUIS GONRING ADVOGADO(A) : GABRIEL FURTADO CARVALHO (OAB ES026866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação originalmente ajuizada sob o procedimento dos juizados especiais por  JOSÉ LUIS GONRING  em face do  MUNICÍPIO DE VILA VELHA  e do  ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , objetivando, inclusive em tutela provisória de urgência, o fornecimento do medicamento  PEMBROLIZUMABE 200 mg . O autor afirma ser portador de melanoma metastático para linfonodos regionais, com indicação de tratamento sistêmico paliativo urgente, e sustenta necessitar do medicamento Pembrolizumabe 200 mg IV a cada 3 semanas ou 400 mg IV a cada 6 semanas, conforme prescrição médica juntada aos autos. Alega que requereu o fármaco pela Farmácia Cidadã, mas teve o pedido indeferido, além de afirmar não possuir condições financeiras para custear o tratamento. Com fundamento no risco de agravamento do quadro clínico e na probabilidade do direito, pede a concessão de  liminar  para que os réus forneçam imediatamente o medicamento, a fim de obstar a progressão da doença. No mérito, requer o processamento regular da ação e a citação dos réus para contestarem, atribuindo à causa o valor de R$ 1.621,00. Na decisão de evento n. 1, anexo 1, fls. 3/5, o Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública reconheceu que o custo do tratamento projeta um valor anual superior a 210 salários mínimos, declarou sua incompetência para a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Decisão de evento n. 3 corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 682.120,92 (seiscentos e oitenta e dois mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos) e, consequentemente, determinou a adoção do rito do PROCEDIMENTO COMUM. Em emenda de evento n. 6, o autor requereu a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda e a gratuidade de justiça, acrescentou à lide pedido de danos morais, além de regularizar sua representação processual. Complementação documental no evento n. 14. Foi juntada a Nota Técnica NATJUS no evento n. 15. Devidamente intimado acerca da necessidade de nova complementação documental (evento n. 17), o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Manifestaram-se os réus quanto à tutela provisória de urgência nos eventos n. 30, 31 e 46. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Prefacialmente, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante n. 60, “ o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243 ”. Nesse passo, o precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1234, em repercussão geral, resultou na definição das seguintes teses em relação à  competência  e  legitimidade passiva  de ações judiciais que pleiteiam o fornecimento de medicamentos não previstos nos atos normativos do SUS : I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,…

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