Processo 5000878-75.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000878-75.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000878-75.2026.4.04.7113/RS AUTOR : ELOIR DE FATIMA VIEIRA DE NICOL ADVOGADO(A) : JULIA OSELAME GRAF (OAB RS117368) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo rural no(s) intervalo(s) de 01/05/2010 a 31/08/2010, 25/10/2010 a 17/02/2011, 01/03/2011 a 30/04/2011, 21/09/2011 a 30/09/2012, 07/06/2013 a 06/09/2014, 27/11/2013 a 10/05/2014, 03/02/2018 a 06/08/2018, 11/10/2018 a 21/06/2019, 23/10/2023 a 20/12/2023, de 31/01/2024 a 15/03/2024 e de 03/09/2024 a 27/09/2024, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo: PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - 15/12/2021 a 22/10/2023, - 21/12/2023 a 30/01/2024, - 16/03/2024 a 02/09/2024 e - 28/09/2024 a 18/02/2025 (DER). Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001 e art. 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995). Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Com o trânsito em julgado: I) Na hipótese de haver o depósito judicial nestes autos de contribuições previdenciárias, efetuado após a Reforma da Previdência, nos termos da fundamentação e considerando a presente afetação do Tema nº 1.329/STF: I.a) Caso a parte autora manifeste interesse na quitação das contribuições previdenciárias imediatamente, pela possibilidade de não fazer o uso do enquadramento pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 para a concessão/revisão, os valores constantes na guia de depósito judicial deverão ser liberados para a quitação das contribuições previdenciárias discutidas nestes autos e objeto da garantia; I.b) Por outro lado, na hipótese de a parte autora optar por aguardar o julgamento do Tema nº 1.329/STF, por entender haver dependência da tese jurídica, fica determinado o sobrestamento do feito quanto a este tópico. Uma vez publicado o acórdão paradigma, intime-se a parte autora para manifestar se mantém o interesse na quitação das contribuições, conforme cálculos a serem atualizados; I.c) Caso a parte autora assim almejar, em consideração à tese que for firmada no referido Tema ou, ainda, na hipótese de não haver a concessão de benefício, poderá abrir mão do cumprimento da sentença quanto ao tópico, hipótese em que o valor do depósito judicial lhe será restituído; e I.d) Na hipótese de não haver o reconhecimento do tempo almejado, que foi depositado em juízo, em qualquer data, o valor do depósito judicial deverá lhe ser restituído. II) No mais, intime-se a CEAB/DJ a fim de que comprove a implantação/revisão do benefício e/ou…

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