Processo 5000879-36.2023.8.13.0467
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Juizado Especial da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000879-36.2023.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISLENE GONCALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CPF: 42.163.881/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, não sendo impertinente, porém, sintetizar os termos da pretensão e da resistência para delimitar o objeto do julgamento. O que pretende a Autora é o ressarcimento de valores pagos por procedimentos médicos, exames e consultas, no montante de 50% para o município de Barão do Monte Alto e 50% para si, além de pleitear indenização por danos materiais e morais devido à negativa de cobertura do plano de saúde. Conta ela que em janeiro do ano de 2023, descobriu um Linfoma cerebral, e, iniciou o tratamento, sendo atendida pelo convênio da UNIMED. Narra que por diversas vezes, a Fundação Cristiano Varella, embora com consulta previamente agendada, após fazer sua triagem, lhe informava que não seria possível realizar a consulta pelo plano de saúde, já por falta de repasse de pagamento na instituição. Informa que não teve grandes problemas enquanto estava fazendo seu tratamento de quimioterapia, os problemas surgiram quando começou a fazer o tratamento pôs quimioterapia. Diz que a primeira negativa de cobertura de seu tratamento, ocorreu em 25.08.2023, logo depois foi negado no dia 09.10.2023, também no dia 10.10.2023, já com exames marcados, negado, ainda, em 26.10.23, com consulta marcada. Também “foi negada, no dia 31.10.2023, novamente tinha consulta para manutenção do cateter e também foi negada a manutenção, no dia 06.11.2023” a autora novamente teve outra negativa e recusa para os atendimentos”, sob o argumento de que “o plano estava suspenso por ausência de repasse dos valores devidos pelo UNIMED”. Conta a Autora, que também procurou atendimento no Hospital Prevent Cor Centro de Cardiologia e Especialidades Médicas Ltda., mas, igualmente, seu tratamento foi negado. Sustenta que passou a pedir doações para continuidade de seu tratamento, e, a “prefeitura do município de onde reside”, ao saber da sua situação, buscou verbas para custear provisoriamente o seu tratamento. Conta que o ente municipal custeou o seu tratamento até a data de 11 de novembro de 2023, no valor de R$ 11.403,00 (onze mil quatrocentos e três reais), e, juntou notas fiscais para comprovar. Destaca que teve grave piora em seu quadro clínico, fazendo-a perder a visão, e está atualmente impossibilitada de reger sua própria vida e totalmente dependente de sua mãe, e, permanece sem atendimento por parte do plano de saúde. O requerido, Fundação Cristiano Varella, contestou a ação à ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese e preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob a alegação de que ela pleiteia em nome próprio direito alheiro, pois ela afirma em sua inicial que, quem custeou os serviços a ela prestados foi o Município de Barão do Monte Alto. No mérito, sustentou a inexistência do dano material, já que quem efetuou o pagamento do tratamento da autora “foi a prefeitura municipal de Barão do Monte Alto”, como por ela confessado e, ainda, de acordo com as notas fiscais juntadas aos autos, bem como a…
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