Processo 5000879-93.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000879-93.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000879-93.2026.4.04.7005/PR AUTOR : LINDOMAR LUIZ MALLMANN ADVOGADO(A) : EMANUELA AGOSTINI COLLA (OAB PR101979) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a indenização do período rural entre de 18/06/1991 a 18/06/1996, já reconhecido. Contudo, há o recente  Tema   1329  do STF, com afetação à aposentadoria por tempo de contribuição referente às complementações de contribuições e indenizações de períodos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a  SUSPENSÃO  do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário n. 1.508.285, paradigma do  Tema  1329 , em que se discute, "à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda". No sentido de que a decisão a ser proferida pela STF vai afetar a todos os casos que envolvam indenização de período - reconhecido posteriormente - para utilização no cômputo de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da EC 103/2019 ou em suas regras de transição, destaco a decisão monocrática dos autos da Apelação Cível n. 5001069-50.2022.4.04.7214/TRF4: DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1.329 do STF (ev. 2.1). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que há distinção entre o caso dos autos e a matéria afeta ao Tema 1.329 do STF, uma vez que ao segurado já fora reconhecido, na sentença, o direito à aposentação conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido), além de que o período rural posterior a 31/10/1991 já fora indenizado (ev. 9.1). Vieram conclisos. Era o que cabia relatar. Decido. (...) No caso, tenho que a ordem de suspensão deve ser mantida. É verdade que o Tema 1.329 do STF visa, a priori, discutir os recolhimentos posteriores à EC nº 103/2019 para fins de enquadramento no art. 17 das regras de transição da referida emenda; bem como que a parte autora almeja o cômputo de de períodos rurais anteriores à Reforma da Previdência - indenizados em outubro/2024, conforme o ev. 40.1 - para fins de concessão de aposentadoria nas regras anteriores (direito adquirido). Não obstante, as discussões a serem travadas naquela Corte Suprema invariavelmente terão de perpassar pelos efeitos desse recolhimento, a fixar se os períodos objeto de indenização podem ser computados ou não na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. Veja-se que a parte final do tema controvertido faz referência ao art. 17 das regras de transição, porém destaca que tal modalidade de aposentadoria exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. O raciocínio a ser fixado naquele Tema de repercussão geral será aplicável a todo benefício que dependa de…

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